1.6 PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÕES
É proibido efetuar qualquer trabalho de modificação no produto e, em particular, é proibido efetuar modificações
que possam reduzir a segurança do produto. Em especial, é proibido remover ou modificar os protetores e/ou os
sistemas de segurança e/ou de sinalização e/ou de controlo fornecidos pelo fabricante.
O não cumprimento das instruções contidas neste manual e na documentação que o acompanha isenta o
fabricante de qualquer responsabilidade direta ou indireta.
Para quaisquer dados não incluídos ou não dedutíveis das páginas seguintes, consultar diretamente o
fabricante.
É igualmente proibido utilizar o produto com componentes de terceiros não fornecidos originalmente com o produto.
Este facto pode dar origem a acidentes e/ou ferimentos, pelos quais o fabricante não é responsável.
Note-se que a responsabilidade civil e penal do fabricante cessa em caso de modificação do produto.
As modificações de qualquer tipo que alterem a configuração original do produto, introduzindo riscos não
avaliados pelo fabricante, isentam este último de qualquer responsabilidade.
Neste caso, o fabricante fica isento de qualquer responsabilidade direta ou indireta.
1.7 TERMINOLOGIA E ACRÓNIMOS UTILIZADOS
PESSOA EXPOSTA: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Qualquer pessoa que se encontre total ou parcialmente em uma zona perigosa.
USO PREVISTO: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Utilizar o produto em conformidade com as informações fornecidas nas instruções de utilização.
ZONA PERIGOSA: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Qualquer área dentro e/ou perto do produto onde a presença de uma pessoa exposta represente um risco
para a saúde e segurança dessa pessoa.
RISCO: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Combinação da probabilidade e da gravidade de uma lesão ou de um dano para a saúde numa situação de perigo.
PERIGO RESIDUAL (Ref. UNI EN ISO 12100:2010).
Perigo que não poderia ser eliminado ou reduzido pela conceção, contra o qual as proteções não são (parcial
ou totalmente) eficazes.
O manual (capítulo 4) contém os riscos residuais e as informações, instruções e avisos/prescrições para a
gestão desses riscos residuais, que devem ser considerados, tratados e geridos pelo cliente/utilizador.
DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Dispositivo (que não seja um resguardo) que reduz o risco, sozinho ou em combinação com um resguardo.
RESGUARDO: (Anexo I, 1.1.1 Diretiva 2006/42/CE).
Elemento do produto especificamente utilizado para proporcionar proteção através de uma barreira material.
O Manual (Capítulo Segurança) contém os riscos residuais e as informações, instruções e avisos/prescrições
para a gestão dos riscos residuais que devem ser tidos em conta pelo utilizador (Ref. EN ISO 12100:2010).
Para uma descrição completa da terminologia utilizada, consultar as definições do Anexo I da Diretiva Máquinas
2006/42/CE e da norma EN ISO 12100:2010.
➢ EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Por equipamento de proteção individual entende-se qualquer equipamento destinado a ser vestido e/ou
utilizado pelo trabalhador com o objetivo de o proteger contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança ou a saúde no trabalho, bem como qualquer elemento ou acessório destinado a esse fim.
Não são equipamentos de proteção individual:
Vestuário de trabalho normal e uniformes não especificamente destinados a proteger a segurança e a
•
saúde do trabalhador;
O equipamento dos serviços de emergência e salvamento;
•
O equipamento de proteção individual das forças armadas, das forças policiais e do pessoal de serviço
•
para a manutenção da ordem pública;
Os equipamentos de proteção identificáveis específicos dos veículos de transporte rodoviário;
•
Os materiais desportivos;
•
Os Materiais para autodefesa ou dissuasão;
•
Dispositivos portáteis para detetar e comunicar riscos e fatores nocivos.
•
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