dotação e do condutor.
18.Não use o bloqueo diferencial em proximidade ou correspondência de
curvas, e evite o uso com marchas rápidas e motor com alto regime de
rotações.
19.Não suba nem desça da máquina ainda em movimento.
20.Evite manobras de direção de pequenos raios com alfaias rebocadas e a
transmissão cardânica sob esforço, a fim de evirtar rupturas da junta.
21.Não use o 3 ponto do elevador como engate para reboque.
22.Regule o gancho de reboque nas posições mais baixas, a fim de evitar que a
máquina se empine.
23.Durante os deslocamentos com alfaias rebocadas com 3 pontos, ponha em
tensão a corrente e mantenha o elevador levantado.
24.O utilizador deve verificar que cada parte da máquina e, de modo particular
os Órgãos de segurança, satisfaçam sempre as finalidades para os quais
foram designados. Portanto, devem ser mantidos em perfeita eficiência. No
caso em que se evidenciarem disfunções, é necessário providenciar no
devido tempo o restabelecimento dirigindo-se aos nossos Centros de
assistência. A inobservância, declina o construtor de toda e qualquer
responsabilidade.
1.1
FICHA
TRACTORES
Em conformidade com as prescrições do Decreto Legislativo n° 277 de
15/08/1991, fornecem-se os valores relativos ao ruído produzido pelos tractores
tratados neste Manual de Uso e Manutenção.
Considerada a objectiva dificuldade para o fabricante de determinar
previamente as normais condições de uso do tractor agrícola por parte do
utilizador, os níveis de ruído foram determinados conforme as modalidades e as
condições referidas no anexo 8 do DPR n° 212 de 10/02/1981 que acolhe a
directriz 77/311/CEE relativa ao nível sonoro no ouvido do condutor dos
tractores agrícolas com rodas.
AVISOS AO UTILIZADOR:
Recorda-se que, em consideração do facto que o tractor agrícola pode ser
utilizado de vários maneiras, pois, pode ser conectado a uma série infinita de
equipamentos, portanto, é todo o conjunto tractor-equipamentos que deve ser
apurado para a tutela do trabalhadores contra os riscos derivados da exposição
ao ruído.
Considerados os níveis de ruído acima indicados e os consequentes riscos para
a saúde, o utilizador deve adoptar as adequadas medidas de precaução
conforme referido no Ponto IV do Decreto Legislativo n° 277 de 15/08/1991.
INFORMATIVA
SOBRE
O
164
RUÍDO
DOS