1.3 DEMOLIÇÃO
DO APARELHO
Para salvaguardar o ambiente,
proceder conforme a normativa
local em vigôr.
Quando o aparelho estiver inutili-
zado e fôr irreparável, proceder à
eliminação diferenciada dos com-
ponentes.
O equipamento eléctrico não
pode ser eliminado como um re-
síduo urbano, mas é necessário
respeitar a recolha separada in-
troduzida pela lei especial para a
eliminação dos resíduos perten-
centes a equipamentos eléctricos
(dlg n 151 del 25/7/05 - 2002/96/
CE - 2003/108/CE).
Os equipamentos eléctri-
cos têm a etiqueta com o
símbolo de um contentor
de lixo barrado com uma
cruz. O símbolo indica que
o equipamento foi posto
no mercado depois de 13
de agosto de 2005 e que
deve ser objecto de reco-
lha separada.
A inadequada eliminação ou abu-
siva dos equipamentos ou a uti-
lização imprópria das mesmas,
considerando que as substân-
cias e os materiais contidos po-
dem causar danos às pessoas e
ao ambiente. A eliminação dos
resíduos eléctricos que não res-
peitem as normas em vigôr com-
porta a aplicação de sanções ad-
ministrativas e penais.
1.4 NORMAS
DE REFERÊNCIA
O aparelho foi construído em
conformidade com a directiva de
máquinas em vigôr e em confor-
midade com as normas indicadas
na declaração de conformidade
"CE".
1.5 DESEMBALAGEM
Uma vez removida a embalagem
como indicado nas instruções re-
feridas na mesma embalagem,
controlar a integridade do apare-
lho e de todos os componentes
fornecidos pela fábrica.
Se apresentar danos evidentes
contactar o revendedor ou um
centro de assistência autorizado.
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